PITTER LUCENA

Jornalista acreano radicado em Brasília

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terça-feira, agosto 21, 2007

RISCO NOS RIOS DO ACRE‏

Recebi e-mail do amigo e companheiro de trabalho, Kenzo Jucá, sociólogo, pós-graduando em desenvolvimento sustentável e direito ambiental pela Universidade de Brasília, sobre o EIA-RIMA complementar do Madeira que o consórcio teria que fazer no Acre. Kenzo pontua alguns elementos do debate que vem acontecendo.

Quais indícios existem que justifiquem a realização de estudos de impactos ambientais adicionais, pelo Consórcio Furnas-Odebrech e fiscalizado pelo IBAMA, englobando territórios não cobertos na primeira fase dos estudos ambientais? O que motivaria tais estudos adicionais?

O que motiva, são incertezas científicas quanto a risco de impactos na faixa de fronteira internacional do Acre. É área de segurança nacional e os rios sofrem alta irregularidade de nível, promovendo secas. Rios e os recursos hídricos da bacia do Purus possuem forte relação ecológica com a bacia do Madeira, que se estende até o Acre. Existe interdependência entre ecossistemas que habitam rios do Acre e rios afetados pela barragem, como o rio Abunã.

É uma interdependência ecológica sistêmica, princípio da análise ambiental, envolvendo migração de espécies de peixes, vegetação e mecanismos de fertilização de terras de várzea para a agricultura familiar – esta dimensão não foi estudada cientificamente como deveria no estágio atual do licenciamento, ou seja, não se tem certeza sobre o risco aos estoques pesqueiros acreanos, ao abastecimento alimentar e aos pescadores artesanais que dependem da atividade no Acre, que poderia ser incluído nas Audiências Púbicas e do EIA.

A região do Acre em risco de ser afetada, pertence à sub-bacia do Madeira até o limite da sub-bacia do Purus e compreende faixa territorial que vai da estreita divisa do Acre com Rondônia, área da rodovia, se estendendo até a área compreendida entre a confluência dos rios Xapuri e Acre e a fronteira com a Bolívia, quando o rio Acre deixa de ser brasileiro. O território em risco abrange parcelas dos municípios de Acrelândia, Plácido de Castro, Xapuri e Brasiléia, todos com porções territoriais pertencentes à Sub-Bacia Hidrográfica do Madeira, que sofrerá vários impactos diretos já identificados. Serão impactos nos recursos hídricos, afetando peixes e qualidade da água.

Estudos existentes demonstram que as hidrelétricas trarão impactos à migração de peixes na região, bastante intensa entre os rios da bacia do Madeira e do Purus e da bacia amazônica em geral. Isto pode vir a afetar a produção pesqueira do Estado do Acre, a qualidade e o nível da água de seus rios, que já se encontram em situação hídrica preocupante.

Qual a base legal para a complementação do EIA?

O EIA-RIMA complementar está respaldado juridicamente pelo Princípio da Precaução Ambiental. Trata-se de um princípio jurídico, que vem sendo construído internacionalmente enquanto doutrina por juristas, magistrados e tribunais do mundo e do Brasil e que hoje é um dos pilares do Direito Ambiental internacionalista.

O Brasil forneceu ao mundo importante exemplo da aplicação do princípio da precaução ambiental, no caso dos organismos geneticamente modificados, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impediu o plantio de soja transgênica em seu território, como precaução ao dano que ela poderia causar, apesar da incerteza científica, que impossibilitava a comprovação dos prováveis danos – este foi um belo exemplo de aplicação do princípio da precaução no Brasil.

O Princípio da Precaução Ambiental tem sido adotado internacionalmente e nos países, quando existem incertezas científicas dos riscos de determinada ação humana sobre o meio ambiente e sociedade. A adoção desta postura é fruto de pressões da sociedade civil e demonstra o dinamismo do direito ambiental internacional. Inúmeros tratados internacionais ambientalistas adotaram este princípio, seja de forma mais objetiva ou implicitamente nos documentos.

Diversos tratados deram contribuição decisiva para a evolução das normas jurídicas ambientais no mundo, ao adotarem o princípio da precaução, como o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; a Convenção sobre Diversidade Biológica; a Convenção de Helsinque sobre Proteção da Área do Mar Báltico e a outras. O princípio foi endossado em praticamente todos os fóruns internacionais do período e incluído no Relatório da ONU sobre Direitos do Mar de 1990. Após ser incluído como Princípio Nº 15 da Declaração do Rio, na Conferência Rio-92, o Princípio da Precaução tornou-se parte intrínseca da doutrina jurídica ambiental internacionalista e brasileira, conforme expresso por vários autores e juristas.

Este princípio, a precaução ambiental, está implícito na estrutura normativa brasileira, através do Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil de 1988. O princípio já é consagrado de maneira explícita e efetiva no ordenamento jurídico do Direito na Alemanha e na França.

Elementos concretos para que o IBAMA solicite ao Consórcio estes estudos adicionais no Acre existem demais: a extensão da bacia do Madeira até o Acre e sua relação intrínseca com a bacia do Purus; a alteração do traçado da BR-364 (que pode inclusive gerar uma instabilidade de preços ao consumidor no comércio do Acre, o que é um impacto econômico forte); a explosão demográfica e o surgimento de novos pólos econômicos como Jaci-Paraná, que pode esvaziar economicamente Rio Branco e o Acre perante os empreendimentos. Existem incertezas científicas suficientes para que haja precação e aprofundamento dos dados.

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